SERVIÇO TELEFÓNICO NACIONAL

Nota 1 – As tarifas relativas às linhas de rede (com ou sem contador de chamadas) não incluem o fornecimento de qualquer tipo de Equipamento Terminal Telefónico (ETT); o fornecimento de linha de rede inclui uma tomada RJ11, que termina a instalação em casa do cliente.

A tarifa de assinatura mensal será aplicada no mês em que se inicia a prestação do serviço telefónico, se o mesmo tiver ocorrido na primeira quinzena e a partir do mês seguinte, se tiver ocorrido na segunda quinzena (Artigo 15 do Regulamento do Serviço Telefónico Público-RSTP).

Nota 2 – As mensalidades das linhas de rede ligadas a centrais manuais sem contador de chamadas incluem as chamadas locais, independentemente do número e respectiva duração, sendo as restantes comunicações facturadas de acordo com o tarifário estabelecido para as comunicações manuais.

Nota 3 – Estas tarifas aplicam-se aos postos suplementares cuja instalação não implica ocupação de infra-estrutura da rede (não ocupam vaga na rede local). Podem ter ou não comutação, devendo neste último caso ser instalados dentro do mesmo compartimento.

Os pedidos de tomadas suplementares que impliquem ocupação da infra-estrutura básica, devem ser satisfeitos através do fornecimento de circuitos para uso privativo, aplicando-se nestes casos as respectivas tarifas.

Nota 4 – Esta tarifa não se aplica a primeira tomada, na medida em que constitui o interface entre a rede pública e a rede do assinante.

Nota 5 – O cliente pode pedir a suspensão da prestação da prestação do serviço telefónico no período máximo de três meses em cada ano civil, salvo o disposto na alínea a) do artigo 24 do RSTP, mantendo-se o pagamento das respectivas tarifas de assinatura.

Será ainda devida a tarifa relativa ao restabelecimento da ligação.

Nota 6 – Para além das tarifas indicadas para este serviço mantém-se o pagamento das tarifas de assinatura mensal, quer a instalação se mantenha ou não em funcionamento.

Na situação em que a instalação não se mantém em funcionamento, será ainda devida, por cada linha de rede desligada, a tarifa relativa à suspensão temporária do serviço a pedido do cliente e a referente ao restabelecimento da ligação.

Nota 7 – Esta tarifa é devida quando se restabelece a ligação de uma linha de rede desligada a pedido do cliente (nos casos de suspensão temporária do serviço e levantamento e reposição da instalação do cliente, quando a mesma não fica em funcionamento) ou por iniciativa da empresa, nos casos das alíneas b), c) e d) do nº1 do Artigo 24 do RSTP.

Nota 8 – Esta tarifa será aplicada nas condições definidas no RSTP.

Nota 9 – Entende-se por mudança no mesmo edifício, as mudanças que são efectuadas dentro da mesma morada.

Nota 10 – Esta tarifa não é devida quando a alteração do número for consequência de problemas de qualidade de serviço, ainda que solicitada pelo cliente e desde que confirmadas pela empresa.

Nota 11 – Esta tarifa aplica-se por linha de rede sempre que haja mudança do titular do contrato do serviço telefónico, incluindo as que ocorram entre cônjuges, seja qual for o regime de bens casamento, que de acordo com o nº2 do Artigo 20 do RSTP, consideram-se alteração de nome.

Nota12 – Esta tarifa é devida quando a satisfação dos trabalhos requisitados obrigar a mais do que uma deslocação, por motivos da responsabilidade do cliente, sendo devida o número de vezes equivalente ao número de deslocação indevidas efectuadas.

É devida, também quando, por avaria na instalação de um cliente e após deslocação de pessoal, se verifique ser avaria em equipamento cuja manutenção é da responsabilidade do cliente.

Será ainda aplicada quando após deslocação, haja desistência por parte do cliente em relação ao serviço solicitado, no caso de não ser devida a tarifa de instalação, nº2 do Artigo 13 do RSTP.

Nota 13 – Esta tarifa refere-se à atribuição à de condições de contagem à linha de rede, não incluindo equipamento terminal acessório de contagem.

É aplicada por cada linha de rede.

Nota 14 – Este serviço possibilita ao cliente, quando ausente, reencaminhar o seu telefone para anúncio gravado na central.

A activação é feita pelo cliente, necessitando para isso de um terminal telefónico com marcação multifrequênciada (DTMF).

Nota 15 – Este serviço permite o estabelecimento de uma comunicação telefónica simultânea entre três clientes distintos, necessitando apenas um deles de contratar o serviço.

Será o cliente detentor do serviço que estabelecerá as comunicações para os outros clientes, com quem deseja estabelecer a comunicação, pagando, para além da tarifa correspondente à disponibilização do serviço, as comunicações ao preço normal estabelecido.

Este serviço não se encontra disponível para os clientes da região de Maputo cujos números de telefone iniciam por “42” e “43”.

Nota 16 – Este serviço permite ao cliente que o subscreve, reencaminhar as suas chamadas telefónicas para outra linha de rede. O serviço é activado pelo cliente através de um telefone multifrequência (DTMF).

As chamadas para um telefone em que esteja activo o reencaminhamento de chamadas, são pagas ao preço normal pelo cliente chamador, e entre o telefone com reencaminhamento de chamadas activo e o telefone para o qual foi definido o novo destino é paga pelo cliente detentor do serviço.

Nota 17 – Este serviço permite ao cliente reduzir o número de dígitos dos telefones para as quais pretende estabelecer a comunicação.

Só é tarifado quando a programação for feita na central pública.

Nota 18 – O bloqueio de linha permite que o cliente impeça a utilização do telefone por pessoas não autorizadas. É feito ao nível da central e activado/desactivado pelo cliente.

Nota 19 – Este serviço permite, para clientes com mais de uma linha de rede, que o acesso a qualquer uma delas seja feito pela divulgação de uma delas (primeira linha ou cabeça de busca).

Esta tarifa é aplicada por cada “grupo de busca” estabelecido e somente quando executado na central pública.

Nota 20 – Este serviço permite a inibição, a partir da central pública, do acesso a determinado tipo de chamadas, tendo o cliente possibilidade de escolher entre três opções: interurbanas, internacionais ou de todas as chamadas de saída.

O barramento de chamadas interurbanas inibe o acesso às chamadas interurbanas e internacionais; o barramento de chamadas internacionais impede a prática deste tipo de chamadas, o barramento de chamadas de saída só possibilita a recepção de chamadas, inibindo o estabelecimento de qualquer tipo de chamadas.

Nota 21 – Este serviço permite que o cliente, estando a falar ao telefone, se aperceba através de um sinal sonoro, da presença de outra pessoa (chamada), que lhe quer falar, possa atendê-la, mantendo o primeiro interlocutor em linha, para retomar a conversa com o mesmo em seguida.

Este serviço não se encontra disponível para os clientes da região do Maputo cujos números de telefone iniciam por “42” e “43”.

Nota 22 – Designa-se como Área Local a área de influência duma central local com excepção dos centros urbanos em que a área local engloba as áreas de influência das diferentes centrais existentes em cada centro. Neste momento encontram-se nesta situação Maputo, Beira e Nampula, em que cada uma delas constitui uma área local composta mais do que uma central.

Definem-se como Chamadas Locais, as estabelecidas entre linhas de rede pertencentes à mesma área local.

As chamadas locais são taxadas independentemente da distância.

As chamadas locais manuais originadas do posto de assinante estão incluídas na tarifa de assinatura mensal, as originadas de postos públicos são taxadas por períodos de três minutos.

As chamadas locais automáticas são taxadas por impulso, não estando sujeitas a modulação horária (independente da hora e dia em que são efectuadas).

Nota 23 – Definem-se como Chamadas Interurbanas as chamadas estabelecidas entre linhas de rede situadas em áreas locais distintas.

As chamadas interurbanas são taxadas em função da distância, medida em linha recta entre centrais locais, independentemente do percurso de encaminhamento da chamada, definindo-se quatro patamares:

até 50 km
de 50 a 250 km
de 250 a 500 km
além de 500 km

As chamadas interurbanas manuais, originadas de postos de assinante ou de postos públicos são taxadas por um período mínimo de três minutos, sendo o restante tempo de comunicação taxado por minuto (o arredondamento é feito pelo minuto superior), e não estão sujeitas a modulação.

As chamadas interurbanos automáticas (originadas de posto de assinante ou de posto público) estão sujeitas a modulação horária definindo-se três tarifas distintas, conforme o dia e a hora em que são estabelecidas as comunicações:

Tarifa Normal – comunicações estabelecidas entre as 6 e as 18 horas, de segunda a Sexta-Feira.

Tarifa Económica – comunicações estabelecidas entre as 18 e as 06 horas, de segunda a Sexta-Feira e aos sábados, domingos e feriados nacionais.